Centro urbano visto do alto, com obra em primeiro plano

Estudos de Tráfego

Estudo de Impacto de Vizinhança

Exigido pela prefeitura antes do alvará, com as sete frentes que a lei define.

O processo de aprovação fica represado no protocolo até o EIV entrar, e o cronograma do empreendimento não espera.

Quando é exigido

Quando o EIV é exigido

O estudo de impacto de vizinhança é exigido pela prefeitura antes de liberar o alvará, conforme a lei de cada município.

Canteiro de obra à beira de uma via urbana, visto de cima

Os fatores que se repetem em quase todas as praças

01

Porte do empreendimento

Número de unidades, área construída ou pavimentos acima do limiar fixado na lei municipal. Não existe piso nacional único.

02

Uso do solo

Shopping, supermercado de grande porte, galpão logístico, polo educacional e hospital entram na lista mesmo abaixo do limiar residencial.

03

Número de vagas

Estacionamento acima de certo número de vagas aciona a exigência, porque a vaga indica o volume de viagens geradas.

04

Tipo de via de acesso

Acesso por via arterial ou coletora costuma exigir EIV em porte menor. O mesmo vale para interface com faixa de domínio de rodovia.

A exigência não aparece só em empreendimento novo: ampliação de área, mudança de uso ou aumento de vagas podem reabrir a análise.

Confirmar o enquadramento no órgão antes de orçar evita contratar um estudo maior, ou menor, do que a exigência pede. Este é um dos documentos que a prefeitura cobra dentro de estudos de tráfego; quando o uso também se enquadra como grande gerador de viagens, o processo pode pedir um Polo Gerador de Tráfego (PGT).

Sem o EIV aprovado, o município não emite a licença de construção nem o alvará de funcionamento.

Pular a cena

O que o relatório contém

O que o documento contém

O EIV chega ao órgão como relatório técnico único, que em boa parte das prefeituras recebe o nome de RIV — Relatório de Impacto de Vizinhança. A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, fixa nos artigos 36 a 38 o conteúdo mínimo: sete frentes de análise, cada uma um capítulo do arquivo entregue.

  1. 01

    Adensamento populacional

    Quantas pessoas passam a habitar ou circular na área. Sustenta a leitura dos outros seis.

  2. 02

    Equipamentos urbanos e comunitários

    Se escola, posto de saúde, creche e praça do entorno aguentam o adensamento projetado.

  3. 03

    Uso e ocupação do solo

    Compatibilidade com o zoneamento e com o entorno construído: gabarito, taxa de ocupação, usos permitidos.

  4. 04

    Valorização imobiliária

    Efeito sobre o preço da terra e dos imóveis vizinhos. É o capítulo de método mais variável entre municípios.

  5. 05

    Geração de tráfego e demanda por transporte público

    Viagens geradas, impacto nas interseções e acessos, demanda adicional sobre as linhas de ônibus. Reúne contagem volumétrica classificada e o comparativo entre capacidade instalada e demanda projetada.

    Qual a diferença entre EIV e RIT?
  6. 06

    Ventilação e iluminação

    Sombreamento e barreira ao vento sobre os lotes vizinhos.

  7. 07

    Paisagem urbana e patrimônio

    Efeito sobre marco visual, área verde ou bem tombado nas proximidades.

  8. As sete frentes são elaboradas internamente e o relatório chega à prefeitura como documento único.

    Cada capítulo carrega os próprios anexos: mapa, planta, memorial de cálculo.

Elaboração · tramitação

Prazo

Dois prazos correm em paralelo, e confundir os dois é o erro mais caro do processo.

01

Prazo de elaboração

O prazo de elaboração depende do escopo contratado e dá para estimar assim que ele fecha. O capítulo de geração de tráfego é o único dos sete que pede levantamento de campo, e ele espera a janela certa: dia útil típico, sem feriado nem evento atípico. Contagem fora do padrão distorce a projeção. Os outros seis avançam em paralelo, porque dependem de dado documental.

  1. escopo contratado
  2. janela certa
  3. documento único
02

Prazo de tramitação

O prazo de tramitação pertence ao município: análise técnica, eventual pedido de complementação e, em muitas leis municipais, um período de publicidade antes da aprovação. Nenhuma consultoria controla esse trecho.

  1. análise técnica
  2. eventual pedido de complementação
  3. período de publicidade
  4. aprovação

Estatuto · lei municipal · CONFEA/CAU

Base normativa

As três resolvem perguntas diferentes.

O Estatuto da Cidade diz que o EIV existe e o que ele contém.

Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, art. 36 a 38.

Cria a exigência do EIV e fixa o conteúdo mínimo do relatório.

A lei municipal diz quando ele é exigido ali.

Lei municipal de cada praça.

Define o enquadramento: quais empreendimentos precisam, com que porte e com que uso do solo.

A resolução do CONFEA/CAU diz quem pode assinar.

Resolução do sistema CONFEA/CAU sobre ART e RRT.

Define o registro profissional de quem assina cada frente.

art. 38

O art. 38 deixa explícito que o EIV não substitui o licenciamento ambiental.

O EIV substitui o licenciamento ambiental?

Perguntas frequentes

São documentos diferentes, mesmo quando o mesmo projeto precisa dos dois. O EIV nasce do Estatuto da Cidade e olha sete frentes: população, equipamento público, uso do solo, valorização imobiliária, tráfego, ventilação e paisagem. O RIT nasce de decreto municipal e olha só o tráfego, com mais profundidade técnica nessa única frente. Muitos municípios pedem o RIT como parte do capítulo de tráfego do EIV; outros pedem os dois separadamente, um para cada órgão. Veja a página do Relatório de Impacto de Trânsito.

Não, e essa é a confusão mais comum de quem recebe a exigência pela primeira vez. Tráfego e demanda por transporte público são um dos sete capítulos que a lei exige. Os outros seis tratam de adensamento populacional, equipamento urbano, uso do solo, valorização imobiliária, ventilação e iluminação, e paisagem urbana.

Não é um documento diferente: é o nome que o relatório final recebe em boa parte das prefeituras. A lógica é parecida com a do licenciamento ambiental, em que o EIA é o estudo e o RIMA é o relatório que o apresenta. O conteúdo mínimo é o mesmo nos dois nomes, porque quem o fixa é a lei federal.

Engenheiro com registro ativo no CREA e arquiteto com registro ativo no CAU, cada um nas frentes da sua formação. A ART, emitida pelo CREA, cobre engenharia; o RRT, emitido pelo CAU, cobre arquitetura e urbanismo. O órgão municipal confere se o registro anexado cobre a frente técnica de cada capítulo que ele assina, e não basta haver uma ART no processo.

O processo volta para análise e o prazo recomeça a contar a partir da nova entrega. É a situação que mais atrasa a aprovação. Complementação é comum quando o capítulo de geração de tráfego chega sem contagem de campo suficiente para sustentar a projeção, e por isso vale dimensionar o levantamento pelo padrão que o órgão costuma exigir, em vez de seguir só o mínimo legal.

Muda no que decide quando ele é exigido. O Estatuto da Cidade cria a obrigação de existir uma lei municipal sobre o tema; quem escreve os critérios de porte, uso do solo e número de vagas é a lei de cada cidade. Duas cidades vizinhas podem ter limiares completamente diferentes para o mesmo tipo de empreendimento.

Não. O art. 38 do Estatuto da Cidade diz isso de forma explícita: a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nem do respectivo relatório, quando a legislação ambiental os exigir. Os dois podem tramitar em paralelo, e respondem a órgãos e leis diferentes.

O ofício ou a notificação que a prefeitura enviou, e o projeto arquitetônico na fase em que estiver. É o ofício que traz o enquadramento e o prazo concedido. Quando o ofício ainda não chegou e a dúvida é só se o empreendimento se enquadra, a planta e o uso pretendido do lote já bastam para uma primeira leitura.

Com o EIV exigido, o que falta é prazo e enquadramento.

Envie

  • o ofício da prefeitura
  • o projeto na fase em que estiver

Devolvemos

  • o enquadramento aplicável
  • a proposta com prazo
Falar com a DATAMOVE

Engenheiro com CREA e arquiteto com CAU assinam, cada um nas frentes da sua formação.