Rodovia de pista dupla vista do alto, com áreas de serviço dos dois lados ligadas à pista por alças de acesso

Rodovias

Acesso na faixa de domínio

O terreno faz frente para uma rodovia, e o acesso, a travessia ou a ocupação que a obra precisa abrir cai dentro da faixa de domínio. É a área que só o órgão responsável pela rodovia autoriza a usar.

Quando é exigido

Quando o acesso precisa de autorização

  1. 01

    Acesso novo em rodovia

    Posto de combustível, indústria, centro de distribuição, loteamento ou condomínio que vai ligar o terreno à pista ou à via marginal.

  2. 02

    Acesso que já existe e nunca foi autorizado

    Acesso antigo, aberto na época em que ninguém pediu nada, continua irregular. A regularização segue o mesmo rito do acesso novo.

  3. 03

    Mudança de uso do imóvel lindeiro

    O acesso serviu anos a uso rural e o terreno virou comércio ou galpão. O volume que entra e sai muda, e o órgão reanalisa a geometria.

  4. 04

    Ampliação do empreendimento

    Aumento de área construída, de pátio de carga ou de número de vagas eleva o tráfego no mesmo ponto de entrada.

  5. 05

    Notificação do órgão ou da concessionária

    Chega por escrito, com prazo de resposta. Costuma apontar acesso irregular ou ausência de faixa de mudança de velocidade.

  6. 06

    Outra ocupação dentro da faixa

    Travessia de rede de energia ou de água, entrada provisória de canteiro de obra. Cada uma tem rito próprio, e nenhuma dispensa o pedido.

  7. Não entra aqui

    Acesso a imóvel rural de uso residencial, resolvido por pedido simples, sem estudo de tráfego.

Esta exigência é uma frente dos estudos de tráfego rodoviários. Empreendimento que também se liga à malha urbana soma o relatório de impacto de trânsito exigido pela prefeitura.

Posto de combustível à beira de uma rodovia, com a pista e o campo ao fundo

Quem autoriza

Quem autoriza o acesso, e o que o pedido reúne

A primeira informação que define quem autoriza é o número da rodovia e o quilômetro do acesso.

Quem autoriza, por órgão

  • DNIT

    rodovia federal não concessionada

    Autoriza o DNIT, pela Resolução nº 07/2021.

  • ANTT

    rodovia federal concessionada

    Autoriza a ANTT, pelo rito da Portaria ANTT/SUINF nº 028/2019, no item que trata do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT). A concessionária federal do trecho aplica o próprio regulamento de faixa de domínio na ponta e fiscaliza a obra.

  • DER estadual

    rodovia estadual sem concessão

    Autoriza o DER do estado, pelo manual de acesso daquele DER.

  • ARTESP

    rodovia estadual concessionada, em São Paulo

    Autoriza a ARTESP; a concessionária instrui o pedido e encaminha, com base na Portaria SUP/DER-078, capítulo III.

  • DER-MG

    Minas Gerais

    Autoriza o DER-MG, pela RT 04.16d, a norma técnica de autorização de acessos do órgão. O pedido é protocolado pelo Portal da Faixa de Domínio.

  • DER-PR

    Paraná

    Autoriza o DER-PR, com base no Decreto Estadual nº 140/2015 e nos três anexos técnicos de acesso que o acompanham.

  • SIE-SC

    Santa Catarinasucessora do DER-SC

    Autoriza pelas Normas para Construções de Acessos às Rodovias Estaduais; exige consulta prévia de viabilidade geométrica antes do projeto completo.

  • DAER-RS

    Rio Grande do Sul

    Autoriza pelo Manual de Autorização para Construção de Acessos a Rodovias Estaduais, em duas fases formais: atestado de viabilidade primeiro, aprovação do projeto e autorização para construir depois.

O que o pedido reúne, em qualquer órgão

  1. 01

    Projeto geométrico do acesso

    Planta e perfil com raios de concordância, largura da pista, faixas de mudança de velocidade e distância de visibilidade.

  2. 02

    Estudo de tráfego

    Peça obrigatória quando o uso é comercial ou se enquadra como polo gerador: posto, restaurante, hotel, hospital, escola, shopping, supermercado, centro de distribuição.

  3. 03

    Planta de situação na rodovia

    Quilometragem, lado da pista e distância até o acesso, o retorno e a interseção mais próximos.

  4. 04

    Projeto de sinalização do acesso

    Sinalização horizontal e vertical do trecho afetado, dentro do padrão do órgão.

  5. 05

    Responsável técnico com registro

    Engenheiro com registro ativo no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrindo o projeto e o estudo.

Prazo

Este processo tem dois prazos, e cada um deles tem um dono.

Prazo de elaboração

o único que depende de quem você contrata

O prazo de elaboração é o único que depende de quem você contrata: de 30 a 90 dias, conforme o escopo.

  • A ponta baixa é o acesso único, com o trecho já cadastrado e sem contagem de campo a fazer.
  • A ponta alta aparece quando há mais de um acesso no mesmo trecho, contagem a levantar e geometria a desenhar do zero.

Prazo de análise

Nenhuma consultoria controla essa parte

O prazo de análise pertence ao órgão.

  • O que encurta a análise é a pasta entrar completa e no padrão do órgão.
  • O memorial de cálculo que sustenta o resultado é o que o analista do órgão confere na exigência.

As fases do pedido, na ordem

  1. 01

    Enquadramento

    Quem responde pela rodovia naquele quilômetro e qual norma se aplica.

  2. 02

    Levantamento de campo

    Cadastro do trecho, do acesso existente e da sinalização.

  3. 03

    Estudo de tráfego

    Viagens geradas, capacidade do acesso e da via, memorial de cálculo.

  4. 04

    Projeto do acesso

    Geometria e sinalização do trecho afetado.

  5. 05

    Protocolo

    Montagem da pasta e entrada no canal do órgão ou da concessionária.

  6. 06

    Resposta a exigência

    Ajuste do projeto ou do estudo quando o analista devolve o processo.

Pular a cena

Faixa de domínio

O que é faixa de domínio?

  1. 01

    Medida a partir do eixo

    É a área de terreno da rodovia, medida a partir do eixo da pista para cada lado. Sobre ela o órgão rodoviário tem domínio e poder de polícia.

  2. 02

    Até a cerca

    Abrange a pista, o acostamento, o canteiro, os taludes e a área remanescente até a cerca.

  3. 03

    Sem autorização formal

    Nada é construído, aberto ou ocupado ali sem autorização formal, inclusive o acesso ao imóvel vizinho.

  4. 04

    A entrada e a saída

    Modelamos a rede no PTV Visum quando o acesso interfere em mais de um ponto do trecho. Nos casos críticos, a microssimulação no PTV Vissim testa a entrada e a saída antes da obra.

  5. 05

    Em caráter precário

    A autorização é sempre dada em caráter precário: o órgão pode revogá-la sem indenização ao permissionário. Isso pesa quando a rodovia duplica ou ganha via marginal anos depois.

Base normativa

Base normativa

  1. 01

    Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais, do DNIT

    2ª edição, de 2024.

  2. 02

    Resolução nº 07/2021 do DNIT

    Uso das faixas de domínio das rodovias federais.

  3. 03

    Portaria ANTT/SUINF nº 028/2019

    Documentação do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT), em rodovia federal concessionada.

  4. 04

    Regulamento de faixa de domínio da concessionária

    Cada contrato de concessão traz o seu.

  5. 05

    Portaria SUP/DER-078, capítulo III, em São Paulo

    Parâmetros de acesso nas rodovias estaduais paulistas; também a base da ARTESP em trecho concessionado.

  6. 06

    RT 04.16d, do DER-MG

    Autorização de acessos às rodovias sob jurisdição do DER-MG.

  7. 07

    Decreto Estadual nº 140/2015, do DER-PR

    Acesso em rodovias estaduais do Paraná.

  8. 08

    Normas para Construções de Acessos às Rodovias Estaduais, da SIE-SC

    Santa Catarina.

  9. 09

    Manual de Autorização para Construção de Acessos a Rodovias Estaduais, do DAER-RS

    Rio Grande do Sul.

Descobrir qual norma vale no seu quilômetro é a primeira decisão do trabalho.

Perguntas frequentes

É a área de terreno da rodovia, medida a partir do eixo da pista para cada lado. O que ela abrange, do eixo à cerca, está na seção 04.

O órgão que responde pela rodovia naquele trecho. Rodovia federal sem concessão fica com o DNIT; federal concessionada, com a ANTT. Rodovia estadual fica com o DER do estado. Em São Paulo é a ARTESP, com a concessionária instruindo o pedido. Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul têm manual próprio no DER ou órgão equivalente. A autorização não passa pela prefeitura, mesmo com o imóvel dentro do perímetro urbano.

Quando o uso é comercial ou se enquadra como polo gerador, sim. A lista inclui posto, restaurante, hotel, hospital, escola, shopping, supermercado e centro de distribuição. Para uso rural com movimento residencial, o pedido simples costuma bastar.

Pode. A autorização de acesso é dada em caráter precário: o órgão pode revogá-la, e o permissionário não é indenizado por isso. A revogação aparece quando a rodovia é duplicada, quando o trecho ganha via marginal, ou quando o acesso deixa de atender ao parâmetro de segurança.

Dá, pelo mesmo rito do acesso novo. O órgão analisa o acesso existente pelo parâmetro que vale hoje, mesmo que ele tenha sido aberto sob outra regra. Por isso a regularização quase sempre vem acompanhada de obra: faixa de mudança de velocidade, ajuste de raio, sinalização.

Não. São dois processos, em dois órgãos, com prazos independentes. A autorização do acesso responde ao órgão rodoviário; o relatório que a prefeitura cobra responde ao decreto municipal e olha a malha urbana ao redor. Quando o uso também se enquadra como polo gerador de tráfego, ainda entra a análise do órgão de trânsito local.

Não há prazo que a consultoria controle, e por isso ele não entra em proposta como data. O que encurta a análise é a pasta entrar completa e no padrão do órgão.

A rodovia e o quilômetro do acesso, a planta do terreno e o uso pretendido. Com isso já dá para dizer qual órgão responde pelo trecho e qual norma se aplica. Se já chegou notificação do órgão ou da concessionária, envie também.

Antes de desenhar o acesso, é preciso saber quem autoriza aquele quilômetro.

Envie

  • o número da rodovia e o quilômetro
  • a planta do terreno
  • a notificação, se houver

Devolvemos

  • o órgão competente
  • a norma aplicável
  • a proposta com prazo
Falar com a DATAMOVE

O prazo de elaboração é o único que depende de quem você contrata: de 30 a 90 dias, conforme o escopo.