Marco legal do transporte coletivo: oito meses até a vigência
A Lei 15.432/2026 passa a valer em 14 de junho de 2027. Ela amarra a rede a estudos de demanda, separa a tarifa da remuneração do operador e condiciona recurso federal ao envio de dados. Os 20 vetos ainda não foram votados.

A Lei 15.432, de 13 de junho de 2026, instituiu o marco legal do transporte público coletivo urbano. Publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, ela entra em vigor um ano depois da publicação (art. 44), em 14 de junho de 2027. A lei não fixa outro prazo de adaptação: é a partir dessa data que valem as regras para o planejamento, os regulamentos e os contratos novos.
A rede passa a depender de estudos
O art. 9º atribui ao titular do serviço o planejamento da rede de transporte coletivo. Esse planejamento tem de considerar o comportamento da demanda atual e projetada, fixar metas e indicadores de qualidade e de desempenho operacional e ser amplamente divulgado, junto com os estudos que o fundamentam, inclusive com audiências ou consultas públicas.
- Estudos de demanda atual e projetada sustentam a definição de linhas e modos.
- Metas e indicadores de qualidade e de desempenho passam a fazer parte do planejamento.
- Divulgação do planejamento e dos estudos que o fundamentam, inclusive com audiência ou consulta pública.
Tarifa separada da remuneração
Os contratos devem distinguir a tarifa cobrada dos passageiros da remuneração pela prestação do serviço (art. 34, I). O poder público fixa a tarifa pública, e o operador recebe pelo serviço conforme o contrato. Quando o serviço é delegado, a remuneração passa a depender do atendimento a requisitos mínimos de desempenho (art. 31, §2º). Os contratos firmados antes da lei ficam fora dessa regra, salvo renovação ou prorrogação não prevista e revisão acordada entre as partes (art. 31, §3º).
A lei também exige licitação prévia para delegar o serviço a quem está fora da administração do titular e veda o contrato de programa, o convênio e outros instrumentos precários (art. 30).
Dados viram condição para recurso federal
O titular passa a fornecer dados ao Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana (Simu), na metodologia e na periodicidade que a União definir (art. 13). A contratação de projetos com recursos federais fica condicionada a esse envio (art. 21). A lei deixa a metodologia para a União definir.
Os vetos seguem sem votação
O presidente vetou 20 dispositivos (Veto 30/2026). Entre eles estão a obrigação de estados e municípios custearem integralmente gratuidades e descontos com orçamento público, a isenção de pedágio para os ônibus do transporte coletivo e a destinação de 60% da Cide-Combustíveis a áreas urbanas.
O Congresso recebeu o veto em 16 de junho. Desde 16 de julho ele tranca a pauta das sessões conjuntas, e os 20 itens continuam sem apreciação. Com ao menos 107 vetos pendentes, a análise deve ficar para depois das eleições, segundo a Rádio Senado.
A demanda de partida
O Anuário NTU 2025-2026, lançado em agosto, estima que a demanda dos ônibus urbanos caiu 3,7% em 2025 e ficou em 77,5% do nível de 2019. O sistema custa cerca de R$ 75,7 bilhões por ano, perto de 20% vêm de subsídio público, e 146 cidades têm tarifa zero universal.
O que preparar até junho de 2027
- Rever a rede e o plano de mobilidade com estudos de demanda atual e projetada.
- Definir indicadores de qualidade e de desempenho que possam ser medidos desde o início do contrato.
- Organizar os dados de bilhetagem, oferta, demanda e custos para o formato que a União vier a definir para o Simu.
- Preparar a licitação dos serviços que hoje operam por instrumento precário.
Fontes
- Câmara dos Deputados (Legin): Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026, publicação original
- Congresso Nacional: Veto nº 30/2026, consultado em 11/10/2026
- Poder360: Lula sanciona com vetos novo marco do transporte público, 14/06/2026
- Rádio Senado: Congresso vai analisar ao menos 107 vetos presidenciais, 22/09/2026
- Diário do Transporte: Anuário NTU 2025-2026, 11/08/2026
Na DATAMOVE
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- Plano de Mobilidade Urbana (PMU)Organiza rede viária, calçada, ciclovia e transporte coletivo no documento que a Lei 12.587/2012 exige por porte de município.
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